STJAgRg no AREsp 3.114.044
Deficiência de fundamentação: ausência de indicação de dispositivos legais violados
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
- Ausência de indicação de dispositivos legais violados
- Óbice da súmula n. 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão que, com base no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu de recurso especial por ausência de indicação precisa de dispositivo de lei federal violado, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. Nas razões do recurso especial, o agravante apenas reiterou teses de mérito - ausência de fundadas suspeitas, atenuante da confissão, detração e regime inicial - sem individualizar os dispositivos legais federais supostamente contrariados ou objeto de dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de indicação específica dos dispositivos de lei federal tidos por violados - com a mera repetição de teses de mérito - configura deficiência de fundamentação apta a impedir o conhecimento do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 284/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial exige a indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de divergência jurisprudencial; a mera menção genérica a artigos ou a repetição de teses de mérito não supre tal exigência.
5. A ausência de individualização de normas federais violadas importa deficiência de fundamentação e impede a exata compreensão da controvérsia, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.
6. Mantida a decisão que não conheceu do recurso especial, por se coadunar com a função desta Corte de uniformizar a interpretação do direito federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
2. A repetição de teses de mérito desacompanhada da individualização de normas federais supostamente violadas não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III; RISTJ, art. 21-E, V; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a"; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.140.215/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.06.2023, DJe 30.06.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.093.101/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023, DJe 09.03.2023
Tese
1. A ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo por analogia a Súmula 284/STF.
2. A repetição de teses de mérito desacompanhada da individualização de normas federais supostamente violadas não atende aos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.