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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.143

Execução penal: transferência de estabelecimento prisional

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE VAGAS E SUPERLOTAÇÃO ESTABELECIMENTO DE DESTINO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a transferência da execução penal para Campo Grande/MS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o apenado detém direito subjetivo à transferência da execução penal para comarca diversa por inexistência de unidade de regime semiaberto na origem ou por motivos pessoais de moradia e monitoramento; (ii) a superlotação e a inexistência de vagas no estabelecimento prisional de destino constituem óbice legítimo ao deferimento; e (iii) há incidência da Súmula Vinculante 56, com vedação à manutenção em regime mais gravoso, e possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio.

III. Razões de decidir

3. O pedido de transferência não configura direito absoluto do apenado e se submete aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária e ao juízo competente, nos termos da Lei de Execução Penal, sendo legítimo o indeferimento quando devidamente fundamentado.

4. A inexistência de vagas e a superlotação do estabelecimento prisional de destino consubstanciam óbice legítimo à transferência, sob pena de prevalência indevida do interesse particular sobre o interesse público.

5. A Súmula Vinculante 56 não incide quando o apenado cumpre pena no regime fixado, sem demonstração de manutenção em regime mais gravoso ou de violação a direitos inerentes ao regime semiaberto.

6. A definição do estabelecimento prisional adequado cabe ao juiz competente, a requerimento da autoridade administrativa, observando o regime e os requisitos legais, conforme a Lei de Execução Penal.

7. A utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida, ressalvada a hipótese de teratologia, inexistente no caso, diante de decisão fundamentada das instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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