STJEDcl no AgRg na Pet 17.517
Indeferimento liminar: paradigmas em habeas corpus
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar
- Paradigmas em habeas corpus
- Contradição interna
- Prequestionamento
- Ausência de vício
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PARADIGMAS EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO INTERNA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ, a qual indeferiu liminarmente o processamento de embargos de divergência por terem sido apontados, para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, arestos proferidos em julgamento de habeas corpus.
2. Os embargantes alegam contradição no julgado, sustentando incoerência na jurisprudência do STJ ao rejeitar acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência, e apontam omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de divergência podem ser interpostos contra acórdão proferido em sede de habeas corpus; e (ii) saber se acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, podem servir como paradigma para embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à revisão do julgado ou à correção de error in judicando.
5. A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna, entre os fundamentos da decisão e sua conclusão, não se confundindo com contrariedade à lei, doutrina ou entendimento da parte.
6. O acórdão embargado foi fundamentado na jurisprudência pacífica do STJ, que estabelece a inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus como paradigma para embargos de divergência.
7. O inconformismo dos embargantes com a regra técnica não constitui vício sanável por embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme art. 489 do CPC/2015 e jurisprudência do STJ.
9. A análise das matérias de fundo foi prejudicada pela questão preliminar de inadmissibilidade dos embargos de divergência, não havendo omissão em não debater o mérito da causa penal.
10. A jurisprudência da Terceira Seção do STJ é pacífica no sentido de que não cabem embargos de divergência contra acórdão proferido em habeas corpus ou qualquer outra ação originária desta Corte.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 489; CPP, arts. 157 e 158; CPC/2015, art. 1.043, incisos I e III; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 17.951/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 07.08.2025; STJ, AgRg na Pet n. 17.669/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção, julgado em 08.05.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Indexação
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