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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.023.666

Teoria da perda de uma chance probatória: matéria não apreciada na instância de origem

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado, no qual se alegava ausência de provas independentes de autoria e aplicação da teoria da perda de uma chance probatória.

2. A defesa sustenta que o órgão acusatório não se desincumbiu do ônus de produzir provas autônomas de culpa e aponta irregularidades na utilização de prova emprestada consistente em quebra de sigilo telefônico, especialmente quanto à observância da cadeia de custódia, como fundamento para o reconhecimento de perda de uma chance probatória, pleiteando a concessão da ordem pelo colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se Tribunal Superior pode examinar, em sede de agravo regimental em habeas corpus, a tese de teoria da perda de uma chance probatória e as alegadas nulidades relativas à prova emprestada, quando tais matérias não foram deduzidas no recurso de apelação nem apreciadas pelo Tribunal de origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem não deliberou sobre a tese da perda de chance probatória, por não ter sido ela suscitada nas razões de apelação, as quais se limitaram à alegada inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal.

5. A apreciação originária, por Tribunal Superior, de matéria não submetida às instâncias ordinárias caracteriza indevida supressão de instância e implica indevido alargamento da competência constitucional prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República, razão pela qual se mostra inviável o exame da teoria da perda de uma chance probatória e das alegadas nulidades da prova emprestada.

6. Inexistindo impugnação apta a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impõe-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Tribunal Superior não pode analisar, em habeas corpus, a teoria da perda de uma chance probatória ou nulidades probatórias não suscitadas e não apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

2. O agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.009.542/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 28/11/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 884.480/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 28/8/2025.

Tese

1. Tribunal Superior não pode analisar, em habeas corpus, a teoria da perda de uma chance probatória ou nulidades probatórias não suscitadas e não apreciadas nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, "c", da Constituição da República.

2. O agravo regimental que não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão monocrática deve ser desprovido, mantendo-se o não conhecimento do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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