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Jurisprudências

STJAgRg no HC 955.405

Ausência de coação à liberdade: sistema acusatório e art. 385 do CPP

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE COAÇÃO À LIBERDADE. SISTEMA ACUSATÓRIO E ART. 385 DO CPP. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réus condenados pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos II e IV, em continuidade delitiva, c/c art. 29, do Código Penal, apontando como autoridade coatora Tribunal de Justiça estadual.

2. Fato relevante. A defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal por violação ao sistema acusatório, afirmando incompatibilidade entre a condenação e o pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público em alegações finais e reiterado em segunda instância, pleiteando a absolvição dos pacientes.

3. Decisão agravada e situação processual. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus por considerá-lo substitutivo de recurso próprio, pela inexistência de flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício, pela pendência de recurso especial com o mesmo objeto (AREsp n. 2719684/SP) e pelo fato de os pacientes responderem em liberdade. No agravo regimental, os agravantes defendem a possibilidade de manejo concomitante de habeas corpus e recurso próprio, sustentam que o pedido no writ é diverso do formulado no recurso especial, afirmam tratar-se de mera revaloração de premissas fáticas e reiteram a tese de nulidade por violação ao sistema acusatório, requerendo a reforma da decisão para concessão da ordem com absolvição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus deve ser reformada, em razão: (i) da alegada viabilidade do habeas corpus substitutivo e concomitante a recurso próprio interposto contra o mesmo acórdão; (ii) da existência ou não de coação atual ou iminente à liberdade de locomoção, considerando que os pacientes respondem em liberdade; (iii) da suposta nulidade da condenação por violação ao sistema acusatório, diante do pedido de absolvição formulado pelo Ministério Público nas instâncias ordinárias, à luz do art. 385 do Código de Processo Penal; e (iv) da possibilidade de exame, na via estreita do habeas corpus, de pretensão que demanda revaloração de premissas fáticas ou revolvimento do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o habeas corpus não é meio idôneo como sucedâneo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.

6. A tramitação concomitante de recurso especial e de habeas corpus contra o mesmo acórdão, circunstância evidenciada nos autos diante da pendência do AREsp n. 2719684/SP com o mesmo objeto do writ, não é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior.

7. A ausência de constrição atual ou iminente à liberdade de locomoção, pois os pacientes respondem em liberdade, afasta a utilização do habeas corpus, não se verificando coação ilegal patente que autorize a concessão da ordem de ofício, na forma do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.

8. A alegada violação ao sistema acusatório não configura flagrante ilegalidade, porque o art. 385 do Código de Processo Penal autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pedido a absolvição nas alegações finais, dispositivo reputado compatível com o sistema acusatório e não tacitamente revogado pela Lei n. 13.964/2019, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

9. O reconhecimento de eventual incompatibilidade entre a condenação e o pedido absolutório ministerial, na hipótese concreta, demandaria profunda incursão no acervo probatório, para desconstituir premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem acerca da autoria e materialidade, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.

10. À míngua de flagrante ilegalidade, teratologia ou coação ilegal patente, e presentes a inadequação do habeas corpus substitutivo, a violação ao princípio da unirrecorribilidade e a necessidade de revolvimento fático-probatório, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do writ.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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