STJAgRg no AREsp 2.843.744
Ausência de comprovação analítica da divergência
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de comprovação analítica da divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM HABEAS CORPUS COMO PARADIGMAS DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado no AREsp nº 2.843.744/SP, sob o fundamento de ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.
2. O recorrente fora condenado pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos. A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial quanto à nulidade por invasão de domicílio e à insuficiência probatória, mas o apelo não foi admitido por deficiência formal.
3. No presente agravo regimental, a defesa alega ter comprovado a divergência com indicação de julgados e planilha analítica, e sustenta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, requerendo o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve efetiva demonstração da divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "c", da Constituição Federal; (ii) estabelecer se acórdãos proferidos em habeas corpus podem servir como paradigmas para comprovação de dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, acompanhada de cotejo analítico que demonstre a similitude fática e a divergência de teses jurídicas, conforme determinam o art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e o art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A simples transcrição de ementas, votos ou a menção genérica a julgados não satisfaz o requisito legal, sendo indispensável a comparação específica entre os casos confrontados.
6. A jurisprudência consolidada do STJ é firme no sentido de que acórdãos proferidos em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário, conflito de competência ou ação rescisória não são hábeis para demonstrar divergência jurisprudencial, pois não possuem o mesmo grau de cognição do recurso especial.
7. O não atendimento dos requisitos formais impede o conhecimento do recurso especial, não configurando cerceamento de defesa, mas aplicação da técnica recursal prevista em lei.
8. O agravo regimental não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.