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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.491.850

Direito processual penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com base no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, em razão da aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Os agravantes foram condenados a 3 anos e 6 meses de reclusão e ao pagamento de 15 dias-multa, pela prática do delito do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 em concurso formal com o crime do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, por oito vezes, com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.

3. A Corte de Justiça de origem manteve as condenações com base em depoimentos de policiais, vítimas e da menor envolvida, que corroboraram as práticas delitivas.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, alegando-se a inexistência de indícios ou provas suficientes das práticas delitivas, sem necessidade de reexame de provas.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem fundamentou a condenação em farto acervo probatório, incluindo depoimentos de policiais e vítimas, além do depoimento da menor, que corroboraram as práticas delitivas.

6. A revisão dos fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, sendo inviável acolher a tese de inexistência de provas sem reexame dos elementos fático-probatórios.

7. A palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado, e não há razões plausíveis para lançar suspeição sobre suas declarações.

8. A ausência de prequestionamento das teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.069/1990, art. 244-B; Código Penal, art. 155, § 4º, incisos II e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.703.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024.

Tese

"1. A revisão de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 2. A palavra dos policiais e de outros agentes do serviço público não pode ser infirmada sem motivo comprovado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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