STJEDcl no AgRg no AREsp 2.522.937
Alegação de omissão: rejeição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, no qual o embargante alegou incompetência do juízo, nulidade processual por inobservância dos artigos 513 e 514 do Código de Processo Penal, omissão em relação aos artigos 381 e 619 do Código de Processo Penal, ilegalidade na exasperação da pena-base, além de pleitear efeitos infringentes, prequestionamento, concessão de habeas corpus de ofício e aplicação do artigo 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, e se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes, prequestionamento ou habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada apreciou detidamente todas as teses relevantes, afastando a alegação de incompetência do juízo com base na fixação por prevenção, nos termos do artigo 83 do Código de Processo Penal.
4. A nulidade por inobservância do rito processual foi afastada com fundamento na Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal em ações penais instruídas por inquérito policial, sendo necessária a demonstração de prejuízo, não verificada no caso.
5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na pena-base foi mantida, considerando o maior desvalor da ação do embargante, que utilizou sua condição funcional de policial civil para enriquecimento ilícito.
6. Não houve omissão quanto aos artigos 381 e 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão embargado enfrentou as teses defensivas com fundamentos suficientes e claros, garantindo o exercício da ampla defesa.
7. A concessão de habeas corpus de ofício não encontra espaço nos limites dos embargos de declaração formulados sem demonstração de vício integrativo.
8. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam sua oposição.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619, 647-A; Súmula 330/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.608.923/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.339.703/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 83, 381, 513, 514, 619, 647-A; Súmula 330/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.