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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.243.795

Prisão preventiva: gravidade concreta do delito

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para reformar acórdão do Tribunal de origem e determinar a prisão preventiva do recorrido.

2. O juízo de primeiro grau havia revogado a prisão preventiva do recorrido, aplicando medidas protetivas diversas, decisão mantida pelo Tribunal estadual sob o fundamento de que a gravidade do delito não seria suficiente para autorizar a decretação da medida extrema, na ausência de contemporaneidade e atualidade do perigo.

3. O agravante alegou que houve aditamento da denúncia na origem, alterando a descrição dos fatos e a capitulação dos crimes imputados, o que afastaria os fundamentos da decisão que decretou sua prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrido permanece válida diante do aditamento da denúncia que alterou a descrição dos fatos e a capitulação dos crimes imputados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e proteger a vítima, considerando a gravidade concreta do delito, os antecedentes de violência doméstica e as condutas ameaçadoras dirigidas à família da vítima.

6. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada, em respeito ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo regimental.

7. A alegação de alteração fática e jurídica dos delitos imputados ao agravante não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo vedada a análise pela instância superior, sob pena de supressão de instância.

8. Não se vislumbra coação ilegal a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do parágrafo único do art. 647-A do Código de Processo Penal, diante da persistência da gravidade das condutas imputadas na denúncia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A análise de alteração fática não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pela instância superior.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316, 319; CP, arts. 122, §1º e §3º, I; 129, §13; 146, §2º; 150, §1º; 147-B.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súpula n. 182; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, AgRg no HC 1.023.758/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025; STJ, AgRg no RHC 211.544/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, RHC n. 80.167/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, HC n. 314.928/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 24/3/2015.

Tese

1. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a decretação da prisão preventiva, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. 2. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas é inviável quando estas se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A análise de alteração fática não apreciada pelo Tribunal de origem configura supressão de instância e não pode ser realizada pela instância superior.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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