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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 219.846

Trancamento de ação penal: ausência de justa causa

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal sob alegação de ausência de justa causa.

2. O agravante sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça não analisou adequadamente a ausência de justa causa, limitando-se a afirmar que a matéria seria de mérito. Argumenta que a fragilidade da autoria, baseada unicamente no reconhecimento por uma vítima cuja capacidade de discernimento é questionada, somada ao resultado negativo do exame de PSA, demonstra a ausência de suporte mínimo para a acusação.

3. O Tribunal de Justiça entendeu que o trancamento da ação penal por meio de habeas corpus só é possível quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa, o que não se verificou no caso concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, considerando os elementos apresentados pelo agravante, como a fragilidade do reconhecimento da autoria e o resultado negativo do exame de PSA.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa.

6. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal, sendo necessário que o alegado constrangimento ilegal esteja comprovado de forma inequívoca.

7. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva, como prova oral colhida na fase inquisitorial e laudo pericial que aponta vestígios de conjunção carnal forçada e atesta a debilidade mental da vítima, impede o trancamento da ação penal.

8. A pretensão do agravante deve ser analisada pelo juízo processante no decorrer da instrução processual, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal. 3. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva impede o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.

Tese

1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é possível quando comprovadas, de forma inequívoca, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. 2. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, à dilação probatória ou ao exame do mérito da imputação penal. 3. A existência de elementos indiciários de materialidade e autoria delitiva impede o trancamento da ação penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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