STJEDcl no AgRg no AREsp 2.885.812
Receptação qualificada e organização criminosa: alegada omissão quanto à cadeia de custódia da prova digital
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Receptação qualificada e organização criminosa
- Alegada omissão quanto à cadeia de custódia da prova digital
- Inexistência de vício
- Fundamentação expressa
- Pretensão modificativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. ARTS. 158-A E SEGUINTES DO CPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à correção de eventual erro de julgamento.
2. O acórdão embargado tratou expressamente da alegada violação à cadeia de custódia, aplicando o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF em razão da ausência de prequestionamento das teses jurídicas vinculadas aos dispositivos legais invocados.
3. A fundamentação, ainda que sucinta, é suficiente e inteligível, permitindo a perfeita compreensão da ratio decidendi. O fato de o embargante ter compreendido e impugnado especificamente o fundamento demonstra a inexistência de obscuridade ou omissão.
4. A reiteração de argumentos já examinados e o pedido de nova análise da controvérsia caracterizam nítida pretensão modificativa, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.