STJAgRg no HC 1.088.409
Substitutivo de recurso próprio: inadequação da via eleita
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Inadequação da via eleita
- Tráfico de drogas
- Regime fechado fundamentado
- Detração penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO FUNDAMENTADO. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, assentando inexistência de flagrante ilegalidade quanto ao regime inicial de cumprimento da pena.
2. Condenação, em primeiro grau, pelo art. 33, caput e § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, com apreensão de aproximadamente 1,966t de maconha, fixando-se 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime fechado; no acórdão, afastamento da minorante do art. 33, § 4º, e readequação para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime fechado.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (I) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio ou concomitantemente com recurso especial; (II) saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial fechado com fundamento em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza/quantidade da droga (art. 42 da Lei n. 11.343/2006); e (III) saber se a detração processual prevista no art. 387, § 2º, do CPP pode ser apreciada diretamente, sem prévio exame pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio e não se deve dele conhecer quando impetrado concomitantemente com recurso especial, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade; superação apenas em caso de flagrante ilegalidade (CPP, art. 647, parágrafo único, e art. 654, § 2º). O que não se verifica no presente caso.
5. O regime inicial fechado foi adequadamente fundamentado com base na fixação da pena-base acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e na natureza e quantidade da substância entorpecente, podendo ser mais gravoso do que o indicado apenas pelo quantum da pena.
6. A detração processual (CPP, art. 387, § 2º) não foi apreciada pelo Tribunal de origem; o exame direto por este Tribunal Superior importaria em indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.