TSTE-RR 877-89.2013.5.12.0012
Oposição na vigência da lei nº 13.015/2014: horas extras
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Oposição na vigência da lei nº 13.015/2014
- Horas extras
- REGIMES 12 x 48 e 24 x 96
- Labor em turnos ininterruptos de revezamento
- Constituição federal (arts. 7º, xiii, xiv, xvi, xxii; art. 196)
- Os eletricitários, os ferroviários
Ementa
EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – HORAS EXTRAS – REGIMES 12 x 48 e 24 x 96 – LABOR EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INVALIDADE DO SISTEMA DE TRABALHO, MESMO QUE FIXADO POR PACTUAÇÃO COLETIVA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ARTS. 7º, XIII, XIV, XVI, XXII; ART. 196). ART. 59, CAPUT , DA CLT. Discute-se, no presente caso, a validade do regime de trabalho cumprido pelo Reclamante, no sistema 12X48 e 24X96, com revezamento de turno e previsão em norma coletiva. Inicialmente, pontue-se que, havendo previsão em instrumento normativo, nos limites constitucionais (art. 7º, XIV), não têm caráter de horas extras a sétima e oitava horas laboradas (Súmula 423 do TST – Atualmente cancelada -Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 ). Ocorre que, na hipótese em análise, o obreiro, além de alternar os turnos, submetia-se a um alargamento da duração diária de trabalho, ora cumprindo 12 horas, ora 24 horas – embora também obtivesse uma folga maior, de 24 horas e 96 horas, respectivamente. A respeito da denominada "jornada de plantão", como a do tipo 12X36, a jurisprudência a acolheu como válida (Súmula 444 do TST – Atualmente cancelada - Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025 )). É que essa fórmula de jornada, mesmo desrespeitando, em certas semanas, o limite de 44 horas, implicam, no conjunto mensal, duração de trabalho inferior ao que prevê a Constituição Federal (220 horas mensais, já incluído, por semana, o equivalente a um dia de descanso remunerado – art. 7º, XIII). A Lei nº 13.467/2017, explicitamente, faz menção à jornada 12X36 (art. 59-A, caput e parágrafo único, da CLT). Em face disso, considera-se viável a previsão de adoção da jornada 12X48, porque respeita, no plano mensal, o montante de 220 horas, alternando um módulo semanal mais amplo seguido por outro mais reduzido, realizando a respectiva compensação. Ocorre que a possibilidade de se ajustar o regime de trabalho com compensações no bloco semanal e mensal não pode conduzir à aceitação indiscriminada do trabalho por um período superior a 12 horas diárias - mesmo se concedidas folgas maiores -, sob pena de serem afrontadas as normas de saúde e segurança laborais, e limites da jornada identificáveis na própria Constituição Federal (arts. 7º, XIII, XIV, XVI, XXII; art. 196). Certo que é possível uma adequação parcial de regras, isto é, excepcional parâmetro diário legal mais elevado que 8 horas, em respeito às circunstâncias especiais de trabalho. É o que se passa com um reduzido número de categorias profissionais (ou determinadas frações dessas categorias), que, em face das peculiaridades do setor, tendem a se submeter a fixação de lapsos temporais diários mais amplos de trabalho (sem prejuízo do padrão semanal de 44 horas). São exemplos significativos dessas categorias que têm jornadas eventualmente superiores a 8 horas ao dia: os aeronautas; os trabalhadores nos setores de petróleo, petroquímica e indústria de xisto; os eletricitários, os ferroviários. Porém o Reclamante foi contratado para exercer a função de Agente Operacional Agropecuário e de Manutenção (fato incontroverso nos autos), submetendo-se ao padrão normativo geral aplicável à duração do trabalho. E, nesse contexto, avalia-se que, considerado o princípio da adequação setorial negociada, não é possível à negociação coletiva suplantar o parâmetro básico de jornada, fixando-o em limites muito superiores, com o estabelecimento de compensação visivelmente desfavorável ao trabalhador, como é a hipótese de previsão de trabalho por 24 consecutivas. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.121.633/GO - leading case do Tema 1046 de Repercussão Geral cujo título é "Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente" -, em decisão plenária concluída no dia 14/6/2022, fixou tese jurídica que reitera a compreensão de que existem limites objetivos à negociação coletiva, delineados a partir da aplicação dos critérios informados pelo princípio da adequação setorial negociada e pela percepção de que determinados direitos são revestidos de indisponibilidade absoluta. Eis a tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Nesse contexto, considerada a imperatividade da legislação constitucional e trabalhista a respeito da duração da jornada de trabalho (art. 7º, XIII, da CF; e art. 59, caput , da CLT), bem como a jurisprudência consolidada desta Corte sobre a matéria (Súmulas 423 e 444/TST – Atualmente canceladas ), deve ser considerada inválida a norma coletiva que autoriza a adoção do regime 24X96 (salientando-se que, no caso concreto, a situação fático-jurídica é anterior à Lei 13.467/2017, quando sequer existia qualquer expresso permissivo jurídico heterônomo a autorizar a incidência da criatividade normativa negocial). Reitere-se: a negociação coletiva, pelo Texto Constitucional, pode realizar a flexibilização vinculada ao regime de compensação de horários, sem a efetiva prestação de horas extras, inclusive com a instituição do banco de horas (Lei 9.601/98 e art. 59, § 2º, da CLT); ou até mesmo pactuar sobre a prorrogação de jornadas, com a prestação de horas extras (art. 59, caput , da CLT); mas não pode estabelecer o cumprimento contínuo de uma jornada de trabalho cuja duração ultrapasse o montante de horas que deriva do art. 7º, XIII, da CF (8 horas ao dia, 44 horas na semana, 220 horas no mês - aqui já incluído o repouso semanal). Por essas razões, considera-se inviável a estipulação da jornada 24X96, porque extrapola o montante de 12 horas diárias. Quanto à jornada de 12X48 , embora, em princípio, pudesse ser acolhida – em face da admissão, pela jurisprudência do regime 12X36 –, no caso em análise, o obreiro não trabalhava em turnos fixos, mas em turnos ininterruptos de revezamento , o que demandava o labor ora ao dia ora à noite, conduzindo à impossibilidade de prestação de serviços para além da 6ª hora diária. Contudo, em razão da adstrição do pleito recursal, devem ser consideradas extras as horas laboradas após a 8ª diária e à 44ª semanal. Dessa forma, a decisão embargada não comporta reforma. Embargos conhecidos por divergência jurisprudencial e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos, por divergência jurisprudencial; e, no mérito, por maioria, negar-lhes provimento, vencidos a Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Relatora, e os Exmos. Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Breno Medeiros, Alexandre Luiz Ramos e Evandro Pereira Valadão Lopes.
Indexação
Horas in Itinere; Horas Extras; Intervalo Intrajornada