STJAgRg no AREsp 3.193.975
Reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus
- Prejudicialidade do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ e pelo art. 932 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A defesa não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, quanto à incidência da Súmula 7/STJ e acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada dos fundamentos da decisão agravada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. Ainda que assim não fosse, o recurso está prejudicado, pois consiste em mera reiteração dos pedidos formulados no HC 814.886/MG e no HC 1.038.353/MG, e isto porque há identidade de partes e causa de pedir, ambos relacionados à mesma ação penal na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento de recurso especial sobre a mesma matéria.
Dispositivos relevantes citados:STJ, Súmula 182.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.676.750/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 09.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.662.272/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19.05.2020.
Tese
1. A impugnação da decisão agravada deve ser específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A reiteração de pedido em habeas corpus, com identidade de partes e causa de pedir, impede o conhecimento de recurso especial sobre a mesma matéria.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.