STJAgRg no RHC 224.892
Substitutivo de revisão criminal: impossibilidade
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substitutivo de revisão criminal
- Impossibilidade
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, impetrado em favor do agravante, visando à readequação da pena e alteração do regime inicial de cumprimento da pena, após o trânsito em julgado da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada em julgado e sem que a tese da defesa tenha sido analisada pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal, pois não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para tal revisão, conforme o art. 105, I, "e", da Constituição da República.
4. A tese relacionada à continuidade delitiva trazida no presente recurso não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo nem mesmo em sede de apelação. Por este motivo, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Não há flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 754.541/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13.09.2024; STJ, AgRg no HC 805.183/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJEN de 15.03.2024.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado.
2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.