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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.118.633

Descaminho: habitualidade delitiva

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público, determinando a devolução dos autos ao Juízo de primeira instância para reexame dos requisitos da denúncia, afastando a aplicação do princípio da insignificância.

2. O Tribunal de origem constatou a apreensão de mercadorias estrangeiras sem documentação legal, avaliadas em R$2.864,25, com tributos federais presumidos de R$1.432,13. O réu possuía um registro anterior de apreensão de mercadorias nos cinco anos anteriores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de um procedimento fiscal é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho, caracterizando a habitualidade delitiva.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a existência de procedimentos fiscais inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, sendo suficiente para configurar a habitualidade delitiva.

5. A reiteração delitiva, mesmo que constatada por um único procedimento fiscal, afasta a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de descaminho.

6. A decisão monocrática está alinhada com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a habitualidade delitiva um óbice à aplicação do princípio da insignificância.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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