TSTAg-AIRR 0000165-67.2024.5.09.0022
Contratação temporária
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Contratação temporária
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que a contratação da parte autora ocorreu mediante contrato por prazo determinado a fim de atender necessidade temporária de excepcional interesse público, assim, estabeleceu-se entre as partes o vínculo de natureza jurídico-administrativa, o que torna a Justiça do Trabalho absolutamente incompetente para a apreciação do feito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ações que envolvem a contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de relação jurídico-administrativa, cabendo à Justiça Comum julgar as controvérsias decorrentes do referido vínculo, ainda que se adote o regime celetista nos referidos casos. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora