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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 20317-14.2021.5.04.0271

Rito sumaríssimo: terceirização

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - TERCEIRIZAÇÃO - CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - ENTE PRIVADO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA Nº 331 DO TST - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo não conhecido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo, aplicando a multa de 2% (dois por cento) à Agravante, com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

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