STJEDcl no AgRg no AREsp 3.149.083
Inexistência de vícios: pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão de matéria já decidida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental no agravo em recurso especial, mantida a inadmissibilidade por ausência de impugnação específica dos fundamentos (incidência das Súmulas 7/STJ e, por analogia, 284/STF), com alegação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material e pedido de efeitos infringentes com base nos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC.
2. No mérito, pretende-se superar óbices formais para enfrentar o redimensionamento da pena, com: (i) fixação da pena-base no mínimo legal; (ii) aplicação, em grau máximo, da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (iii) afastamento da causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, com eventual atribuição de efeitos infringentes para apreciar o redimensionamento da pena e as teses correlatas.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à superação de óbices de admissibilidade.
5. O acórdão embargado é claro e suficientemente fundamentado, inclusive quanto à manutenção da inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos impeditivos.
6. A parte embargante utiliza a via integrativa para rediscutir matéria já decidida e obter o reexame de questões de mérito, o que é incabível na via eleita.
7. Inexistentes os vícios apontados, não há falar em efeitos infringentes.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.