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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.203.803

Furtos mediante fraude: condenação

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTOS MEDIANTE FRAUDE. CONDENAÇÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENAS-BASE. CONSEQUÊNCIAS DOS DELITOS. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. CONFISSÃO NÃO REALIZADA PELO RÉU. REQUISITO SUBJETIVO DA CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A análise do intento absolutório, manifestado nas razões do recurso especial, reclamaria ampla incursão nos fatos e provas, o que não se admite, conforme o disposto na Súmula n. 7 desta Corte.

2. A tese defensiva acerca da devolução dos valores às vítimas não foi alvo de debate pela Corte de origem, de modo que não há como se afastar o desabono ao vetor das consequências dos delitos, calcado no elevado valor dos prejuízos causados. Inteligência da Súmula n. 282/STF.

3. A Corte de origem afastou a confissão dos delitos, porquanto o réu negou a autoria e a participação nos crimes de furto, afirmando que não sabia que os valores transferidos para sua conta bancária eram oriundos de práticas delitivas. Afastar tal conclusão exige o revolvimento de provas, obstado pela Súmula n. 7/STJ.

4. Tendo as instâncias ordinárias asseverado que o requisito subjetivo da unidade de desígnios entre os delitos não se mostrou presente, caracterizada a mera habitualidade delitiva, não há como alterar tal entendimento para reconhecer a continuidade delitiva sem se proceder à vedada revisão do caderno fático-probatório dos autos.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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