STJAgRg no AREsp 3.015.563
Crime contra o patrimônio: furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, do código penal)
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Crime contra o patrimônio
- Manutenção
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, § 4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do Agravante pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, consistente na subtração de três galinhas caipiras.
2. A decisão monocrática afastou a tese de aplicação do princípio da insignificância, fundamentando que a reiteração delitiva do agente obsta o reconhecimento da atipicidade material da conduta. O presente agravo regimental busca a reforma da referida decisão, insistindo na aplicação da bagatela.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia central reside na análise da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância a agente reincidente e com histórico de crimes patrimoniais, e a consequente alegação de atipicidade material da conduta, em um contexto de furto qualificado pelo concurso de pessoas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aplicação do princípio da insignificância, construção doutrinária e jurisprudencial, demanda a verificação cumulativa de quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. A análise não se restringe ao valor da res furtiva, mas abrange o desvalor da conduta em sua integralidade. A comprovada habitualidade delitiva e a reincidência específica do agente em crimes contra o patrimônio elevam significativamente o grau de reprovabilidade do comportamento e a periculosidade social da ação, afastando a caracterização de um fato isolado e de mínima relevância penal.
6. A prática delitiva em concurso de pessoas, qualificadora devidamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, também intensifica o desvalor da conduta, demonstrando maior planejamento e audácia, o que reforça a necessidade de tutela pelo Direito Penal.
7. A decisão agravada, ao afastar o princípio da bagatela com base na contumácia delitiva do agente, alinha-se à jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que, em regra, considera a reiteração criminosa um fator impeditivo ao reconhecimento da atipicidade material.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais, aliadas à prática do delito em concurso de agentes, afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido, por demonstrarem a maior periculosidade social da ação e a necessidade da tutela penal.".
Dispositivos relevantes citados: Artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal; Artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Tese
"1. A reiteração delitiva e a reincidência específica em crimes patrimoniais, aliadas à prática do delito em concurso de agentes, afastam o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e impedem a aplicação do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido, por demonstrarem a maior periculosidade social da ação e a necessidade da tutela penal.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.