Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.143.952

Princípio da dialeticidade recursal: descabimento

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULAS 7 E 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, mantendo a decisão que não conheceu do agravo do art. 1.042 do CPC por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade, notadamente a aplicação das Súmulas 7 e 182/STJ.

2. Nas razões dos embargos, as embargantes alegam: (i) omissão quanto a pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, ante suposta flagrante ilegalidade na condenação por associação para o tráfico; (ii) obscuridade acerca da aplicação da Súmula 182/STJ, ao argumento de que a insurgência demandaria mera revaloração jurídica, e não reexame de provas; e (iii) necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República, visando, em última análise, ao afastamento dos óbices processuais, à apreciação do mérito e à absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, por: (i) não ter apreciado pedido de concessão de habeas corpus de ofício, diante de alegada flagrante ilegalidade na condenação; (ii) não ter esclarecido, de forma suficiente, a aplicação da Súmula 182/STJ e a necessidade de impugnação específica, efetiva e concreta do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) não ter enfrentado, para fins de prequestionamento, os arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX, da Constituição da República.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

5. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

6. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal.

7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional.

8. O acórdão embargado está em consonância com a legislação e a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo vício a ser sanado em sede de aclaratórios. A atividade jurisdicional não exige a refutação exaustiva de todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e coerente apta a sustentar a conclusão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal.

4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932 e 1.042; CR/1988, arts. 5º, XLVI e LVII, e 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Quinta Turma, j. 20.08.2015, DJe 25.08.2015; STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020, DJe 24.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018.

Tese

1. Embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão do entendimento adotado, quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

2. O agravo do art. 1.042 do CPC, interposto contra decisão que inadmite recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ, deve impugnar de forma específica, efetiva e concreta esse óbice, demonstrando, à luz do quadro fático fixado, que o exame do apelo prescinde de reexame de provas, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

3. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, somente cabível quando a flagrante ilegalidade emerge do próprio julgamento, não sendo possível utilizá-la, em embargos de declaração, para ampliar o objeto da controvérsia limitada à análise de pressupostos de admissibilidade recursal.

4. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para o exclusivo fim de prequestionar matéria constitucional.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.