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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.033

Prisão preventiva: reiteração delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela prática do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal).

2. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do fundado receio de reiteração delitiva, considerando que o agravante já se encontrava em cumprimento de pena por diversos crimes, incluindo contra o patrimônio e associação para o tráfico.

3. Nas razões do recurso, o agravante alegou ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e pleiteou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o fundado receio de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva do agravante encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa.

6. A contumácia delitiva do agravante, que já se encontra em cumprimento de pena pela prática de diversos crimes, justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública.

7. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem o fundado receio de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 173.374/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.03.2023; STJ, AgRg no HC 803.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.03.2023; STJ, AgRg no HC 797.708/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24.03.2023.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem o fundado receio de reiteração criminosa e a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A contumácia delitiva do acusado constitui fundamento idôneo para a decretação ou manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 311.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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