TSTRR 60-56.2015.5.09.0006
Vigência da lei n. 13.467/17: impossibilidade
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Vigência da lei n. 13.467/17
- Impossibilidade
- Horas extras
- Reflexos no abono salarial
- Óbice do art. 896, "b", da CLT
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. COMPENSAÇÃO ENTRE OS VALORES PAGOS EM DECORRÊNCIA DA ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA E OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 356 DA SBDI-1 DO TST. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 356 da SbDI-I deste Colendo Tribunal, não é possível a compensação de valores recebidos em decorrência de adesão a PDV com créditos tipicamente trabalhistas, ante a natureza diversa das verbas. HORAS EXTRAS. REFLEXOS NO ABONO SALARIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL A PARTIR DA INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. ÓBICE DO ART. 896, "B", DA CLT. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional asseverou que "Quanto à alegação recursal da ré, no sentido de que as horas extras não compõem a base de cálculo do abono salarial, a mesma não procede, uma vez que a disposição coletiva, que implementou o pagamento do referido abono, é clara ao estabelecer que sua base de cálculo é composta pela remuneração básica, considerando inclusive as horas extras". E, em sede do julgamento dos embargos de declaração, corroborou que "após análise dos autos, entendeu esta Turma que a disposição coletiva, conforme o exemplo transcrito no julgado, é clara ao estabelecer que a base de cálculo do abono salarial é composta pela remuneração básica recebida pelo empregado, abarcando o valor recebido a título de horas extras". 2. O acórdão regional, nos termos em que prolatado, não viola de forma literal e direta o art. 7º, XXVI, da CF, uma vez que não houve decretação de invalidade da norma coletiva. Trata-se de controvérsia resolvida a partir da interpretação dada pelo Tribunal Regional, somente questionável mediante a apresentação de tese oposta específica, que, no caso, não restou demonstrada, nos termos do art. 896, b, da CLT. 3. Ademais, apesar da Corte de origem ter asseverado que "as razões da embargante, versando sobre a distinção entre horas suplementares pagas sob o código 1004 e as pagas sob o código 1203 consistem em rediscussão do quadro fático, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Esclarece-se, contudo, que o reclamante não era médico e não recebia horas extras sob o código 1004 ", não se pronunciou expressamente quanto se existia à distinção apontada pela ré quanto aos termos "horas extras" e "horas suplementares", e, ainda, confirmou sua interpretação inicial de que os instrumentos coletivos previam a integração das horas extraordinárias na base de cálculo do abono salarial. Incidência, sob esse viés, das Súmulas n. 297, I, e 126 do TST. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. REFLEXOS EM 13º E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE TRAZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 297, I, DO TST. 1. No caso dos autos, a parte recorrente sustenta que não é devida a integração do auxílio-alimentação em reflexos no décimo terceiro salário e nas férias, uma vez que prevendo a norma coletiva o pagamento de 13 parcelas da dita verba ao ano, por lógica, já estaria quitada no mês das férias e da gratificação natalina. 2. Ocorre, todavia, que o Tribunal "a quo" fundamentou a sua decisão quanto aos reflexos do auxílio-alimentação nas férias e décimo terceiro no sentido de que o reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação qualifica-o como "salário strictu sensu", de modo que repercute em parcelas calculadas a partir do salário base , não se pronunciando quanto a qualquer disposição em instrumento normativo no que diz respeito aos reflexos em questão. 3. Logo, ao contrário do que entende a parte agravante, incide o óbice da Súmula n. 297, I, do TST, não havendo falar em prequestionamento ficto, haja vista não se tratar de matéria eminentemente jurídica. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE EM SUBESTAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. EXPOSIÇÃO A RISCO. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. RISCO DE CHOQUE ELÉTRICO EM QUESTÃO DE SEGUNDOS. 1. Nos termos da Súmula n. 364, I, do TST, " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". 2. Do mesmo modo, essa Corte Superior firmou entendimento, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n. 324 da SbDI-I, no sentido de que " É assegurado o adicional de periculosidade apenas aos empregados que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente, ainda que em unidade consumidora de energia elétrica ". 3. No caso dos autos, a Corte Regional, valorando fatos e provas, insuscetível de reexame nesta via recursal de natureza extraordinária, ante o teor da Súmula n. 126/TST, chegou à conclusão de que o autor, no exercício de suas atividades laborais, estava exposto a sistema de eletricidade, com risco de choque elétrico. 4. Por se tratar de risco cuja ocorrência pode se dar em questão de minutos, ou até mesmo segundos, o contato com o agente de risco (eletricidade), ainda que por pouco tempo [o que não é o caso dos autos], caracteriza a exposição intermitente, apta a ensejar a percepção do adicional pleiteado. NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOCORRÊNCIA. In casu , constata-se que a parte autora pleiteou o pagamento do adicional de periculosidade, com reflexos em todas as parcelas de natureza salarial, e, a parte demandada, por sua vez, arguiu, em contestação, a prescrição quinquenal das parcelas. Logo, coube ao magistrado decretar a prescrição que entendeu aplicável ao caso, não havendo falar, assim, em julgamento fora dos limites da lide. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS NO ABONO SALARIAL E NO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ATS). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. Observa-se que o Colegiado Regional não se pronunciou sobre a não incidência do adicional de periculosidade sobre o abono salarial e ATS em virtude da previsão em normas coletivas. Desse modo, ante a ausência de prequestionamento da matéria sob o enfoque trazido nas razões recursais, sobrevém o óbice da Súmula n. 297, I, do TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS EM PDI E PRÊMIO-DESEMPENHO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 297, I, DO TST. Verifica-se que a Corte Regional não se manifestou quanto a não incidência dos reflexos do adicional de periculosidade em PDI e no prêmio-desempenho em razão da disposição contida em normas internas da empresa. Destarte, em razão ausência de prequestionamento da matéria sob o viés impugnado no recurso de revista, não cabe a análise do tema, nos termos do disposto na indigitada Súmula n. 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FGTS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. SÚMULA N. 206 DO TST. PROVIMENTO. Por vislumbrar potencial contrariedade à súmula n. 206 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que em relação ao pedido de reconhecimento da natureza salarial do auxílio alimentação aplica-se a prescrição parcial. 2. A jurisprudência desta Corte, no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017, é firme no sentido de que se aplica a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, que continua sendo pago após a modificação da natureza jurídica salarial para indenizatória, mediante negociação coletiva ou adesão ao PAT, porquanto a lesão se renova a cada mês em que o empregador não efetua a integração da parcela no cálculo da remuneração. Recurso de revista a que não se conhece. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. FIXAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 PELO STF DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.121.633 /GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. 3. A questão do divisor para cálculo de horas extras tem caráter estritamente patrimonial e, portanto, não se caracteriza como direito indisponível, de modo que a decisão regional, ao afastar a validade da negociação coletiva a respeito do tema não encontra eco no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM FGTS. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PARCELA RECONHECIDA EM JUÍZO. SÚMULA N. 206 DO TST. REAFIRMAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS N. 251 DO ÂMBITO DO TST. Quando se tratar de reflexos no FGTS de parcelas não pagas reconhecidas em Juízo, em atenção ao princípio de que o acessório segue o principal, aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposição da Súmula n. 206 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema "prescrição trintenária"; II - conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 7º, XXVI da CF e por contrariedade à Súmula n. 206 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) reconhecendo a validade da norma coletiva, fixar que, no período anterior à vigência da cláusula 19ª do ACT de 2012/2013, seja considerado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, nos exatos termos do instrumento normativo vigente no referido período; b) determinar a aplicação da prescrição quinquenal quanto aos reflexos do adicional de periculosidade incidentes sobre o FGTS.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Plano de Demissão Voluntária / Incentivada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Abono; Férias; Décimo Terceiro Salário; Prescrição; FGTS; Reflexos; Divisor