STJAgRg no RHC 226.601
Tráfico de drogas: posse ilegal de arma de fogo
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse ilegal de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Buscas pessoal, veicular e domiciliar
- Denúncia anônima especificada
- Fundadas razões
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCAS PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS RAZÕES. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é permitido em casos de flagrante delito, conforme o art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo justificável no caso concreto pela existência de fundadas razões, como denúncias anônimas especificadas e a apreensão de entorpecentes em buscas pessoal e veicular, no momento que o agravante saía do imóvel para adentrar em um veículo.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 1,5 kg de cocaína e quase 11 kg de maconha, além de um revólver calibre 32 municiado, 9 munições calibre 32, 7 munições calibre 38, 1 cartucho calibre 36, 3 balanças de precisão e R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais) em espécie.
3. A alegação de quebra da cadeia de custódia não foi apreciada pelas instâncias inferiores, sendo vedada sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
4. Eventuais controvérsias sobre a dinâmica do flagrante demandam revolvimento fático-probatório, o que é inviável no âmbito do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.