STJEDcl no AgRg no REsp 2.184.434
Tráfico de Drogas: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de Drogas
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Inconformismo
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL . Tráfico de Drogas. Inexistência de vícios no acórdão embargado. inconformismo. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas e afastando alegações de cerceamento de defesa, nulidade processual e aplicação do princípio da insignificância.
2. O embargante alega omissão na análise da aplicação do princípio da insignificância, pela ausência de laudo pericial definitivo que ateste a materialidade e lesividade da substância apreendida, e omissão e contradição quanto à exclusão da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
3. Sustenta que não há prova concreta, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que demonstre sua dedicação a atividades criminosas, e que a jurisprudência proíbe a utilização de inquéritos ou ações penais em curso para afastar o benefício do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material quanto: (i) à aplicação do princípio da insignificância; e (ii) à exclusão da minorante do tráfico privilegiado.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, destinando-se exclusivamente a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
6. Não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado, que apresentou os fundamentos necessários à solução das questões, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. A pretensão do embargante de rediscutir matérias já julgadas configura mero inconformismo, o que não é cabível em sede de embargos de declaração.
8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
2. A inexistência de vícios no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: não foram citadas jurisprudências relevantes.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material.
2. A inexistência de vícios no acórdão embargado inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.