STJAgRg no HC 1.005.916
Interposição simultânea de recurso e mandamus: nulidade de prova
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição simultânea de recurso e mandamus
- Nulidade de prova
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO E MANDAMUS. NULIDADE DE PROVA. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de interposição simultânea de recurso especial e mandamus contra o mesmo ato.
2. O recorrente alega nulidade do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, em razão da reprodução, em plenário, de prova não previamente deliberada e não disponibilizada à defesa durante a instrução processual, o que teria causado surpresa no julgamento.
3. Sustenta que a interposição de recurso especial não constitui óbice ao manejo concomitante de habeas corpus, especialmente em casos de flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o manejo simultâneo de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato, bem como se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri em razão da utilização de prova não previamente disponibilizada à defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto.
6. No caso concreto, a impetração do habeas corpus evidencia a tentativa de dupla apreciação da mesma questão já analisada no âmbito do recurso especial, o que encontra óbice no art. 210 do Regimento Interno do STJ.
7. Quanto à alegada nulidade, o Tribunal de Justiça local concluiu que a defesa teve acesso à prova em formato digital (MP3), afastando a alegação de surpresa e violação ao contraditório e à ampla defesa.
8. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto.
2. A alegação de nulidade por surpresa no uso de prova em plenário é afastada quando demonstrado que a defesa teve acesso prévio ao material probatório.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 1.003.589/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN 04.07.2025.
Tese
1. A interposição simultânea de recurso especial e habeas corpus contra o mesmo ato não é admissível, salvo se o mandamus for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou tratar de pedido diverso do recurso interposto.
2. A alegação de nulidade por surpresa no uso de prova em plenário é afastada quando demonstrado que a defesa teve acesso prévio ao material probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.