Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.069.097

Redimensionamento de pena: tentativa cruenta

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Redimensionamento de pena
  • Tentativa cruenta
  • Fração redutora
  • Efeitos da condenação
  • Perda do cargo público
  • Inexistência de vícios no acórdão embargado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. EFEITOS DA CONDENAÇÃO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Sexta Turma, que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que redimensionou a pena e decretou a perda do cargo público, em recurso especial do Ministério Público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto: (i) à motivação para a fixação da fração de 1/2 pela tentativa; e (ii) à fundamentação da perda do cargo público, à luz das circunstâncias funcionais do embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração se destinam à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. O acórdão embargado analisou expressamente a fração redutora da tentativa, aplicando 1/2 com base no elevado grau de execução do iter criminis, em consonância com a jurisprudência do STJ, que adota critério objetivo e proporcional à proximidade do resultado.

5. A decisão também fundamentou adequadamente a decretação da perda do cargo público com base no art. 92, I, do Código Penal, destacando a violação dos deveres funcionais e a incompatibilidade entre a conduta praticada e o exercício da função pública.

6. Na hipótese, os embargos de declaração não indicam omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se à tentativa de rediscutir o mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO

7. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, art. 619; CP, art. 14, II; CP, art. 92, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.162.218/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 04.11.2024, DJe 06.11.2024; STJ, AgRg no HC 923.961/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 16.09.2024; STJ, AgRg no REsp 1.821.974/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 13.02.2023, DJe 15.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.827.274/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.03.2022, DJe 21.03.2022.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.