TSTRR-RR 1001299-10.2022.5.02.0271
Responsabilidade subsidiária: contrato de comercialização de produtos e serviços de telecomunicações
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Responsabilidade subsidiária
- Contrato de comercialização de produtos e serviços de telecomunicações
- Terceirização de serviços
- Item IV da súmula 331 do TST
- Inaplicabilidade
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFONICA BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TELEFONICA BRASIL S.A.). REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o contrato comercial para venda de produtos e serviços das concessionárias de telecomunicações não se confunde com a terceirização de serviços, sendo inaplicável à espécie o entendimento consolidado na Súmula 331 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por má aplicação da Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (Telefônica Brasil S.A.), da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta pelo pagamento das verbas deferidas à parte reclamante. Brasília, 15 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator