STJAgRg no RHC 226.633
Tráfico de drogas e resistência: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e resistência
- Prisão preventiva
- Fundamentação genérica
- Ausência de elementos concretos
- Pequena quantidade de droga apreendida
- Réu primário
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RÉU PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão preventiva de acusado de tráfico de drogas e substituindo-a por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta que demonstre a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. A decisão que decretou a custódia cautelar limitou-se a referências genéricas às circunstâncias da prisão, à apreensão de droga e a supostas informações policiais, sem apresentar elementos individualizados que evidenciem risco concreto decorrente da liberdade do agravado.
4. A quantidade de droga apreendida não se mostra expressiva e o ora agravado é primário, circunstâncias que enfraquecem a justificativa da segregação cautelar.
5. Diante das peculiaridades do caso, a imposição de medidas cautelares diversas da prisão revela-se suficiente e proporcional para resguardar a ordem pública e assegurar o regular andamento do processo.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.