STJAgRg no HC 1.105.715
Coisa julgada: competência originária
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Competência originária
- Ausência de coação ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. COISA JULGADA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa sustenta ilicitude da prisão em flagrante realizada por guardas municipais e a consequente contaminação dos atos processuais, apontando ilegalidade na abordagem e na busca pessoal e alegada extrapolação das atribuições constitucionais da guarda municipal.
3. As decisões anteriores. Condenação transitada em julgado. Decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus por ser sucedâneo de revisão criminal e por não se configurar a competência originária da Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus, reconhecer nulidade decorrente da alegada ilegalidade da abordagem e da prisão em flagrante realizadas por guardas municipais em condenação já transitada em julgado.
5. A questão em discussão consiste em saber se há coação ilegal patente a autorizar a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir condenação acobertada pela coisa julgada, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça competência originária apenas para as revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados (CF/1988, art. 105, I, e).
7. Inexistência de competência originária da Corte para processar pretensão revisional encoberta em habeas corpus, impondo-se a manutenção do indeferimento liminar.
8. Ausência de coação ilegal evidente que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
9. Agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se mantém o decisum pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.