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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.063.046

Ausência de flagrante constrangimento ilegal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.

2. O agravante alegou constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo da prisão preventiva e requereu a reforma da decisão agravada para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante constrangimento ilegal que autorize a superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, permitindo o conhecimento do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal.

7. A decisão do desembargador relator no Tribunal de origem foi fundamentada, não evidenciando flagrante constrangimento ilegal ou abuso de poder que justificasse a superação da Súmula n. 691 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 660, § 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 304.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 122.341/PA, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 22.04.2020; STJ, AgRg no HC 545.259/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 09.12.2019.

Tese

1. A Súmula n. 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 660, § 2º; Regimento Interno do Tribunal, art. 304.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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