STJAgRg no REsp 2.225.761
Execução penal: progressão de regime
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Progressão de regime
- Retificação dos cálculos
- Reincidência específica em crime hediondo
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo, mas desproveu o recurso especial, no qual se postulou a retificação dos cálculos de pena no curso da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve ser calculada com base no percentual de 60%, previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, ou de 40%, conforme o inciso V.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento do STJ é de que devem ser cumpridos 60% da pena para que haja a progressão de regime no caso de reincidente específico na prática de crime hediondo ou equiparado, nos termos do que dispõe o art. 112, VII, da LEP, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito."
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112, VII; Lei n. 13.964/2019.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 723.863/SP, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/3/2022.
Tese
"1. Para que haja a progressão de regime, é exigido o cumprimento de 60% da pena, nos termos do art. 112, VII, da LEP, nos casos de condenado reincidente específico em crime hediondo ou equiparado, não sendo necessário que seja em razão da prática do mesmo delito."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.