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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.697

Medida de busca e apreensão domiciliar: fundamentação idônea

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medida de busca e apreensão domiciliar. Fundamentação idônea. Recurso não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se questionava a legalidade de medida de busca e apreensão domiciliar.

2. A parte agravante alegou: (i) inadequação do julgamento monocrático por ausência de jurisprudência pacífica; (ii) falta de fundadas razões e indispensabilidade da medida; (iii) caráter exploratório da busca e apreensão (fishing expedition); (iv) inovação prejudicial (reformatio in pejus indireta); e (v) premissas fáticas controvertidas não submetidas ao contraditório.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a medida de busca e apreensão domiciliar, está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais, especialmente quanto à fundamentação idônea, proporcionalidade e adequação da medida.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática está em consonância com o art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o relator a negar provimento ao recurso contrário à jurisprudência dominante.

5. A medida de busca e apreensão domiciliar foi fundamentada em elementos concretos e robustos, incluindo indícios de participação em esquema fraudulento, vínculo societário qualificado, propriedade de veículos utilizados nos contratos investigados e conexão com a cúpula política municipal.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao considerar que a busca e apreensão domiciliar, quando fundamentada em elementos concretos e necessária para a colheita de provas, não configura constrangimento ilegal.

7. O mandado de busca e apreensão foi adequadamente delimitado, indicando expressamente os objetos da busca, em conformidade com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal, não configurando fishing expedition.

8. Não houve inovação prejudicial à parte recorrente, mas apenas explicitação de fundamentos já presentes nos autos, o que afasta a configuração de reformatio in pejus.

9. A medida de busca e apreensão foi considerada imprescindível para a obtenção de provas em investigação de esquema fraudulento complexo, envolvendo contratos de elevado valor e possível participação de agentes públicos.

10. Os precedentes invocados pela agravante não se aplicam ao caso concreto, pois tratam de contextos fáticos distintos e não se amoldam à hipótese dos autos.

IV. Dispositivo e tese

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante está em conformidade com o art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A busca e apreensão domiciliar, quando fundamentada em elementos concretos e necessária para a colheita de provas, não configura constrangimento ilegal.

3. O mandado de busca e apreensão, ainda que contenha termos genéricos, não configura fishing expedition quando adequadamente contextualizado na investigação e em conformidade com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.

4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem apenas explicita ou aprofunda fundamentos já constantes do processo, desde que não haja agravamento da situação jurídica do recorrente.

5. A medida de busca e apreensão é imprescindível para a obtenção de provas em investigações complexas, envolvendo fraudes licitatórias e organização criminosa, quando diligências menos invasivas se mostram ineficazes.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 240, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.914.878/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.030.783/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC 206.391/CE, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AREsp 2.519.837/MG, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.202.599/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.05.2025.

Tese

1. A decisão monocrática que nega provimento a recurso contrário à jurisprudência dominante está em conformidade com o art. 34, XVIII, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. A busca e apreensão domiciliar, quando fundamentada em elementos concretos e necessária para a colheita de provas, não configura constrangimento ilegal.

3. O mandado de busca e apreensão, ainda que contenha termos genéricos, não configura fishing expedition quando adequadamente contextualizado na investigação e em conformidade com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Penal.

4. Não há reformatio in pejus quando o Tribunal de origem apenas explicita ou aprofunda fundamentos já constantes do processo, desde que não haja agravamento da situação jurídica do recorrente.

5. A medida de busca e apreensão é imprescindível para a obtenção de provas em investigações complexas, envolvendo fraudes licitatórias e organização criminosa, quando diligências menos invasivas se mostram ineficazes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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