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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 236.963

Prisão preventiva: regime semiaberto

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. REITERAÇÃO DELITIVA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, condenado por roubo simples à pena de 5 (cinco) anos de reclusão em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta incompatibilidade automática entre a custódia cautelar e o regime fixado na sentença, ausência de contemporaneidade, desproporcionalidade e suficiência de medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva após sentença condenatória que fixa o regime inicial semiaberto configura constrangimento ilegal, especialmente diante do histórico de reincidência e do cometimento de novo crime durante o cumprimento de pena anterior.

III. Razões de decidir

3. Não há incompatibilidade automática entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória quando presentes circunstâncias excepcionais, como a reincidência, atos infracionais pretéritos e o cometimento de crime durante o cumprimento de pena anterior, que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.

4. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade atual da medida no momento de sua decretação ou manutenção, não se restringindo à época da prática do delito, persistindo o perigo gerado pelo estado de liberdade do agente.

5. A compatibilização da custódia cautelar com o regime intermediário fixado no título condenatório constitui providência a ser adotada pelo juízo da execução penal, sem que isso implique a revogação automática do decreto prisional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

7. "Não há incompatibilidade automática entre a manutenção da prisão preventiva e a fixação de regime inicial semiaberto na sentença condenatória quando presentes circunstâncias excepcionais que evidenciem risco concreto de reiteração delitiva e insuficiência de medidas cautelares diversas." Referências: Decreto-Lei n. 3.689/1941, arts. 282, 312 e 319.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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