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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.123

Progressão de regime: exame criminológico

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se impugnava determinação de realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo na progressão de regime.

2. Fato relevante. O juízo da execução promoveu o apenado ao regime semiaberto com fundamento no art. 112 da LEP. O Tribunal de origem deu provimento ao recurso, reformando a decisão para determinar exame criminológico, com fundamentação referida ao histórico prisional (reincidência, falta grave e novo flagrante em cumprimento de pena).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação judicial de realização de exame criminológico, para fins de progressão de regime, é válida quando amparada em fundamentação concreta e vinculada ao requisito subjetivo do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O juízo da execução, assim como o tribunal, podem determinar exame criminológico para formação de convencimento acerca do merecimento do apenado quanto ao requisito subjetivo da progressão, desde que a decisão seja concretamente fundamentada.

5. No caso, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, referida a elementos concretos do histórico da execução (reincidência, falta grave e nova prática delitiva durante o cumprimento da pena), evidenciando a necessidade de avaliação técnica do requisito subjetivo, que não se resume ao mero bom comportamento carcerário. Há de se destacar que a falta grave de subversão registrada data de 13/4/2023, não sendo, pois, tão antiga ou irrelevante ao ponto de poder ser desconsiderada, em razão dos demais aspectos.

6. A Lei n. 14.843/2024 não possui eficácia retroativa para alcançar condenações anteriores à sua vigência, não podendo a exigência legal de exame criminológico ser aplicada retroativamente.

7. A via do habeas corpus (e o respectivo agravo) é imprópria para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório da execução penal, ausente flagrante ilegalidade, sendo inviável substituir a avaliação técnica e concreta realizada pelas instâncias ordinárias.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º (inconstitucionalidade reconhecida na SV 26); Lei n. 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Quinta Turma, j. 09.04.2025, DJEN 28.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, j. 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, j. 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, j. 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, j. 22.06.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, j. 15.06.2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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