TSTRR 0001846-89.2012.5.09.0411
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: execução
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Execução
- Inexigibilidade do título reconhecida pelo regional
- Diferenças salariais
- Desvio de função
- Quadro de pessoal estabelecido no decreto estadual n.º 7.447/1990
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. E esta é exatamente a situação que se verifica nos presentes autos, na medida em que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO RECONHECIDA PELO REGIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. QUADRO DE PESSOAL ESTABELECIDO NO DECRETO ESTADUAL N.º 7.447/1990. TEMA 1157 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que o Recurso de Revista da parte Agravante não preencheu o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, na medida em que o recorrente não indicou o trecho do acórdão regional para demonstrar o prequestionamento da controvérsia. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tema. Agravo de Instrumento do exequente conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no art. 282, § 2.º, do CPC/2015, deixa-se de apreciar a preliminar de nulidade do acórdão, em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte Recorrente. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM QUADRO DE PESSOAL ESTABELECIDO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.447/1990. VANTAGEM PRIVATIVA DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 1157 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO AINDA QUE ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RATIO CONTIDA NO JULGAMENTO DA AR 2.876. Diante da possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO EM QUADRO DE PESSOAL ESTABELECIDO PELO DECRETO ESTADUAL N.º 7.447/1990. VANTAGEM PRIVATIVA DE SERVIDORES OCUPANTES DE CARGO EFETIVO. RECLAMANTE ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. TEMA 1157 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL PASSÍVEL DE DESCONSTITUIÇÃO AINDA QUE ANTERIOR À DECISÃO DO STF. RATIO CONTIDA NO JULGAMENTO DA AR 2.876. Em hipóteses semelhantes, nas quais se discutiam a inexigibilidade do título exequendo lastreado em lei ou interpretação declarada inconstitucional pelo STF, esta Primeira Turma observava a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral, ao reconhecer a constitucionalidade dos arts. 525, § 1.º, III e §§ 12 e 14, e 535, § 5.º, do CPC, e a determinação de que “para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”. Contudo, após o julgamento da AR n.º 2.876 (25/4/2025), em que se debateu “a restrição temporal à arguição de inexigibilidade do título judicial, condicionada à anterioridade da decisão do STF”, e foi reconhecida incidentalmente a inconstitucionalidade da restrição prevista nos arts. 524, § 14 e 353, § 7.º, do CPC, porquanto impeditiva à eficácia das decisões vinculantes proferidas pela Suprema Corte, esta Primeira Turma passou a aplica-la a hipóteses como a dos autos. Por conseguinte, em razão da superveniência de tese de efeito vinculante fixada pelo STF, que produz efeitos imediatos, ainda que acobertados pelo título exequendo, a decisão transitada em julgado tem seus efeitos paralisados, diante da arguição da inexigibilidade do título. Aplicável, consequentemente, o item 3 da questão de ordem aprovada, in verbis: “3. O interessado poderá apresentar a arguição de inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pelo STF, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (Código de Processo Civil, arts. 525, caput, e 535, caput)”. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento do exequente e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do Agravo de Instrumento da executada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 37, II, e § 2.º, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a inexigibilidade do título exequendo em relação às diferenças de adicional por tempo de serviço, prosseguindo-se o feito em relação às demais verbas deferidas no título executivo. Brasília, 21 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator
Indexação
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