STJEDcl no AgRg no AREsp 2.948.323
Cabimento: hipóteses restritas
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Cabimento
- Hipóteses restritas
- Pretensão de rediscussão
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Cabimento. Hipóteses restritas. Pretensão de rediscussão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo regimental.
2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, apontando: (i) ausência de reconhecimento de impugnação específica às Súmulas 7 e 83/STJ; (ii) aplicação indevida da Súmula 182/STJ; e (iii) omissão na análise de nulidades relacionadas à violação ao art. 208 do Código Penal, ingresso forçado em domicílio sem mandado e contaminação de provas.
3. Requer a integração do acórdão para sanar as omissões e contradições, bem como a declaração de nulidade por violação a dispositivos legais e constitucionais.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão embargada, sob alegação de omissões e contradições, e se há vícios que justifiquem a integração do acórdão.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão ou reabrir o debate sobre questões já analisadas.
6. A intenção da parte embargante de rediscutir o conteúdo da decisão proferida, sob o pretexto de omissões e contradições, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem função processual limitada.
7. O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
8. No caso concreto, não foram identificados vícios no acórdão embargado que justifiquem a integração pretendida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para modificar o provimento anterior.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 21/02/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09/03/2020; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/04/2018.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. O julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos apresentados sejam suficientes para embasar a decisão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.