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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.265.954

Receptação qualificada: nulidades

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. NULIDADES. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ.

2. Fato relevante. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão, pleiteando reconsideração ou apreciação colegiada, com provimento do agravo.

3. Decisão anterior. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices indicados, submetendo o feito à Turma competente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e tecnicamente adequada os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (ii) saber se a indicação genérica de dispositivos legais e a alegação de divergência jurisprudencial sem cotejo analítico são suficientes para viabilizar o conhecimento da insurgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A agravante não apresenta argumentos novos ou fundamentos jurídicos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas.

6. A impugnação deve ser específica aos óbices de admissibilidade; a indicação genérica de dispositivos legais não satisfaz a exigência de fundamentação, pois não estabelece correlação clara entre as normas apontadas e os fundamentos do acórdão recorrido.

7. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico, com comprovação de similitude fática e jurídica e soluções distintas sobre a mesma questão de direito; a mera invocação genérica de entendimento diverso é insuficiente.

8. O recurso especial possui natureza excepcional, fundamentação vinculada e não se presta ao rejulgamento da causa nem à renovação de teses de mérito já examinadas pelas instâncias ordinárias.

9. Ausente impugnação específica e tecnicamente adequada dos fundamentos da inadmissão do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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