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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.100.796

Sequestro de bens: prazo do art. 131, i, do CPP

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SEQUESTRO DE BENS. PRAZO DO ART. 131, I, DO CPP. COMPLEXIDADE DO CASO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a medida de sequestro de imóvel em investigação de lavagem de dinheiro, sob o argumento de que o prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado pela complexidade do caso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a extrapolação do prazo de 60 dias para a deflagração da ação penal, previsto no art. 131, I, do CPP, justifica a revogação da medida de sequestro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O prazo do art. 131, I, do CPP não é absoluto e pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto, conforme entendimento consolidado desta Corte.

4. A desconstituição do julgado exigiria reanálise do acervo probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 131, I; CPP, art. 126.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 71.172/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2024; STJ, AgRg na CauInomCrim 99/DF, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25.06.2024; STJ, REsp 1.057.650/RS, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16.02.2012.

Tese

"1. O prazo do art. 131, I, do CPP pode ser mitigado diante da complexidade do caso concreto. 2. A presença de indícios veementes da origem ilícita do bem justifica a manutenção da medida de sequestro, sendo necessário o reexame de provas para eventual revogação da medida".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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