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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EDcl no RHC 219.986

Alegações de omissão, contradição e deficiência de fundamentação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Alegações de omissão, contradição e deficiência de fundamentação
  • Pretensão de rediscussão do julgado
  • Impossibilidade
  • Prequestionamento
  • Ausência dos vícios do art. 619 do CPP

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. TESES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.

2. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de qualquer dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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