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Jurisprudências

STFRcl 97.232 AgR

Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal
  • Não configuração
  • Ausência de teratologia
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 598.365/MG (TEMA 181 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta por afirmada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem usurpou a competência desta Suprema Corte, ao aplicar ao caso o Tema 181 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.

4. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com fundamento no Tema 181, pois os fundamentos do julgamento do RE 598.365/MG são aplicáveis ao caso concreto.

5. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

_________

Jurisprudência relevante citada: RE 598.365/MG E (Tema 181 RG); Rcl 62.676 AgR/PB, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 1º/4/2024; Rcl 68.510 AgR/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 23/8/2024.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

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