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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.213.582

Sursis: circunstâncias judiciais

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SURSIS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por aplicação da Súmula 7/STJ.

2. Fato relevante. Tribunal estadual manteve as penas-base no mínimo legal e concedeu o sursis ao recorrido com fundamento na primariedade, ausência de antecedentes e pena fixada em 5 meses e 7 dias de detenção, assentando inexistência de circunstâncias judiciais negativas e que a conduta limitou-se aos elementos inerentes aos delitos.

3. As alegações. Agravante sustenta que o afastamento do sursis comporta exame estritamente jurídico, sem reexame probatório, e invoca o REsp 2.233.329/RJ como paradigma para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame, em recurso especial, do pedido de afastamento do sursis quando o acórdão de origem afirma inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis e fixa as penas-base no mínimo legal.

5. A questão em discussão consiste em saber se o precedente invocado (REsp 2.233.329/RJ) afasta o óbice da Súmula 7/STJ no caso concreto, à luz de distinção fática reconhecida nas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O Tribunal de origem assentou, de forma expressa e com base em elementos concretos, a inexistência de circunstâncias judiciais negativas, a primariedade, a ausência de antecedentes e a pena fixada em patamar reduzido, legitimando a concessão do sursis nos termos do art. 77 do Código Penal.

7. Modificar tais premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório e dos vetores da dosimetria, providência vedada na via estreita do recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.

8. O precedente invocado (REsp 2.233.329/RJ) não se aplica ao caso, pois lá havia circunstância judicial desfavorável já reconhecida pela Corte local, tendo o Superior Tribunal de Justiça apenas extraído a consequência jurídica do art. 77, II, do Código Penal; aqui, a premissa assentada é a inexistência de vetorial negativa.

9. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência desta Corte, inexistindo contradição com o paradigma invocado e não havendo elementos para alterar o entendimento firmado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula 7/STJ impede rediscutir, em recurso especial, as premissas fático-probatórias e os vetores da dosimetria utilizados pelas instâncias ordinárias para concessão do sursis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.329/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 15.12.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.697.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05.10.2021, DJe 13.10.2021.

Tese

1. A Súmula 7/STJ impede rediscutir, em recurso especial, as premissas fático-probatórias e os vetores da dosimetria utilizados pelas instâncias ordinárias para concessão do sursis. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 77; Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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