STJEDcl no AgRg no Ag 1.134.801
Receptação: adulteração de sinal idenfificador de veículo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Receptação
- Adulteração de sinal idenfificador de veículo
- Omissão
- Prescrição
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENFIFICADOR DE VEÍCULO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO.
1. O embargante foi condenado, pelo crime de receptação qualificada, à pena 4 anos e 6 meses de reclusão, acrescida de 1 ano e 6 meses nos termos do art. 71 do Código Penal, e, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo, à sanção de 4 anos de reclusão, aumentada em 1 ano e 6 meses, tendo em vista o teor do art. 71 do Código Penal. Desconsiderando-se o acréscimo da pena pela continuidade delitiva, a sanção relativa ao delito de receptação qualificada prescreve em 12 anos, (art. 109, inciso III, do Código Penal), e a do crime de adulteração de sinal identificador de veículo, em 8 anos (art. 109, inciso IV, Código Penal). Publicado o acórdão que julgou o recurso de apelação em 30/5/2008, verifica-se que esses prazos prescricionais foram ultrapassados desde então sem nenhum marco interruptivo.
2. Embargos de declaração acolhidos para declarar a extinção da punibilidade do embargante.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para declarar a extinção da punibilidade do embargante, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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