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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.999.425

Contratação direta ilegal: alegadas omissões

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Contratação direta ilegal
  • Alegadas omissões
  • Matérias efetivamente enfrentadas no acórdão embargado
  • Rediscussão do mérito
  • Efeitos infringentes
  • Descabimento

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRATAÇÃO DIRETA ILEGAL. ART. 337-E C/C ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS EFETIVAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que recebeu denúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 337-E c/c art. 29 do Código Penal.

2. O embargante aponta omissões quanto: (i) à distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica dos fatos, sustentando aplicação automática da Súmula 7/STJ; (ii) à ausência de justa causa para a ação penal, nos termos do art. 395, inciso III, do CPP; e (iii) à ausência de análise concreta do dolo específico exigido pelo tipo penal. Requer, ainda, o prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais para fins de interposição de recurso extraordinário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nas omissões apontadas ou se, ao revés, enfrentou as matérias suscitadas, hipótese em que os embargos de declaração configurariam mera rediscussão do mérito, inadmissível na via eleita.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração não merecem acolhimento. As alegadas omissões não subsistem diante do exame do acórdão embargado, que enfrentou, de forma expressa e fundamentada, todas as matérias reputadas omissas pelo embargante.

5. Em todas as hipóteses, os embargos não apontam lacuna real no julgado: a suposta aplicação automática da Súmula 7/STJ foi afastada pelo próprio acórdão embargado, que especificou concretamente os elementos probatórios cuja reanálise seria indispensável; a ausência de justa causa foi enfrentada com fundamento na natureza prelibatória do recebimento da denúncia e na ausência de atipicidade manifesta; e o dolo específico foi expressamente tratado com apoio no standard ictu oculi e em precedente específico. O que o embargante pretende, em verdade, é reabrir debate já encerrado - e, por meio do prequestionamento constitucional requerido, artificialmente viabilizar o recurso extraordinário -, finalidade alheia ao art. 619 do CPP.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: Código de Processo Penal, arts. 41, 395 e 619; Código Penal, arts. 29 e 337-E.

Jurisprudência relevante citada: AgRg nos EDcl no RHC n. 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 26/8/2025; AgRg no AREsp n. 1.937.493/PI, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 23/3/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.871.792/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; EDcl no AgRg no HC n. 1.026.830/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 24/3/2026.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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