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Jurisprudências

STJAgRg na RvCr 6.008

Alegada reformatio in pejus: não ocorrência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS ACÓRDÃO BENÉFICO AO RÉU. ALEGADA REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não recebeu o pedido de revisão criminal.

2. Condenação em primeiro grau pelos arts. 150 do Código Penal e 21 da Lei n. 3.688/41, na forma da Lei n. 11.340/06, com penas de detenção e de prisão simples em regime inicial aberto. Em segundo grau, absolvição quanto ao crime de violação de domicílio e imposição exclusiva de pena de multa para a contravenção penal de vias de fato. Em recurso especial do Ministério Público, reconhecimento de violação ao art. 17 da Lei n. 11.340/2006, com restabelecimento da impossibilidade de cominação exclusiva de multa por se tratar de violência doméstica e familiar contra a mulher.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível reconhecer, diretamente, a prescrição da pretensão executória sem prévio exame na origem; e (ii) saber se a revisão criminal pode ser recebida com fundamento em alegada reformatio in pejus decorrente de provimento de recurso especial do Ministério Público após o trânsito em julgado na origem para a acusação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser diretamente conhecido por esta instância, por não ter sido objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância (Súmula 282/STF).

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos e aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a sua manutenção.

6. A revisão criminal é ação excepcional somente admissível nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal; no caso, não se verifica contrariedade a texto expresso da lei penal, evidência dos autos, prova falsa ou descoberta de novas provas que autorizem diminuição especial da pena.

7. Não se configura reformatio in pejus quando o agravamento da situação do réu decorre de provimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, cujo interesse recursal surge após acórdão que altera a sentença e melhora a situação do réu.

8. Em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o art. 17 da Lei n. 11.340/2006, conforme tese firmada em recurso repetitivo (Tema 1189), veda a imposição de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no tipo penal, o que afasta a alegação de ilegalidade manifesta.

9. A condenação e a pena correlata estão amparadas nas provas consideradas pelas instâncias ordinárias, na legislação aplicável e na jurisprudência atual, inexistindo hipótese autorizadora da revisão criminal.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2026 a 16/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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