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Jurisprudências

STFRE 1.604.553 AgR

Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a reconhecer a validade das cláusulas coletivas que disciplinam a base de cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia. Participou deste julgamento o Ministro Gilmar Mendes em observância ao artigo 150, § 2º, do RISTF. Primeira Turma, Sessão Virtual Extraordinária de 28.8.2026 (11h00) a 4.9.2026 (23h59).

EMENTA

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário. Adicional de periculosidade. Eletricitário. Base de cálculo. Negociação coletiva. Validade de cláusulas coletivas. Provimento do agravo interno e do recurso extraordinário.

I. Caso em exame

1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário. O recurso extraordinário busca a aplicação de norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários.

2. A recorrente argumenta pela validade da norma coletiva que disciplina a base de cálculo do adicional de periculosidade, em conformidade com a autonomia negocial coletiva e o entendimento firmado no Tema 1.046 da Repercussão Geral.

3. O acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, afastou a aplicação da norma coletiva, considerando-a inválida por entender que o adicional de periculosidade é um direito absolutamente indisponível, não passível de flexibilização por negociação coletiva, especialmente para contratos firmados antes da Lei nº 12.740/2012.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é válida a norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade para eletricitários admitidos antes da Lei nº 12.740/2012, à luz do Tema 1.046 da Repercussão Geral.

III. Razões de decidir

5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633, Rel. Min. Gilmar Mendes), firmou a tese de que são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

6. A norma coletiva que estabelece o salário-base como base de cálculo do adicional de periculosidade não suprime o direito à percepção da parcela, mas apenas disciplina sua base de incidência no âmbito da autonomia negocial coletiva.

7. O adicional de periculosidade, quando sua base de cálculo é definida por negociação coletiva, não se qualifica como direito absolutamente indisponível, desde que a parcela em si não seja suprimida, alinhando-se ao entendimento do Tema 1.046-RG.

8. O acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, ao afastar a aplicação da norma coletiva e considerar o adicional de periculosidade como direito absolutamente indisponível para fins de base de cálculo, diverge do posicionamento firmado pela Corte no Tema 1.046-RG.

9. Precedente da Corte (RCL 71455/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes) já reconheceu a validade de normas coletivas que dispõem sobre o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo para beneficiários que ingressaram na empresa sob a égide da Lei 7.369/85, em conformidade com o Tema 1.046 da repercussão geral.

IV. Dispositivo

10. Agravo Interno e Recurso Extraordinário providos.

Decisão

Após os votos dos Ministros Flávio Dino, Relator, e Cármen Lúcia, que conheciam do agravo interno e negavam-lhe provimento; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que davam provimento ao agravo interno e ao recurso extraordinário, de modo a reconhecer a validade das cláusulas coletivas que disciplinam a base de cálculo do adicional de periculosidade; o julgamento foi suspenso em razão do empate na votação. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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