STJAgRg no HC 1.119.346
Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Writ impetrado contra decisão monocrática de desembargador relator
- Competência do STJ não inaugurada
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INAUGURADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça.
2. O writ foi impetrado com o objetivo de impugnar decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, proferida na Cautelar Inominada Criminal n. 0723501-62.2026.8.07.0000, que deferiu busca e apreensão.
3. A impetração sustentou ausência de justa causa da persecução penal, atipicidade das condutas, inexistência de correlação entre fatos e tipos imputados, falta de individualização, inexistência de atos de lavagem, além de nulidade de quebras de sigilo e busca e apreensão por ausência de fundadas razões, com pedido de trancamento ou, subsidiariamente, reconhecimento da nulidade das medidas.
4. Não se conheceu do habeas corpus, e o agravante requereu reconsideração ou submissão da matéria ao órgão colegiado.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador Relator do Tribunal de origem, sem o exaurimento da instância ordinária.
III. Razões de decidir
6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar habeas corpus, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, exige que o ato apontado como coator emane de órgão colegiado do Tribunal de origem, com prévio exaurimento da instância ordinária.
7. A decisão monocrática não constitui ato coator definitivo, razão pela qual não pode ser objeto de impugnação direta por habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça.
8. A ausência de apreciação do agravo regimental interposto na origem impede a análise do mérito do habeas corpus por esta Corte, sob pena de supressão de instância e indevida antecipação de competência.
9. Permitir o exame direto de decisão singular atentaria contra a sistemática processual vigente e a própria competência constitucional, impondo o não conhecimento do writ e a manutenção da decisão agravada.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.