TSTAg-AIRR 0000158-09.2025.5.05.0101
Interposição de agravo de instrumento: erro grosseiro
Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Direito do Trabalho
- Interposição de agravo de instrumento
- Erro grosseiro
- Horas extras
- Ausência de juntada integral dos cartões de ponto
- Presunção relativa não elidida por prova em contrário
- Ônus da prova
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA DECISÃO DENEGATÓRIA FUNDADA EM PRECEDENTE QUALIFICADO (IRR Nº 273) PUBLICADA SOB A ÉGIDE DA IN N.º 40 DO TST COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA RESOLUÇÃO N.º 224/2024. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 1º-A da Instrução Normativa n.º 40/2016 do TST, com a redação conferida pela Resolução n.º 224/2024, a decisão de Tribunal Regional que nega seguimento a recurso de revista com fundamento em tese jurídica firmada em precedente qualificado desafia a interposição de agravo interno perante o próprio Tribunal de origem. 2. No caso concreto, o despacho denegatório pautou-se no que foi decidido com a tese firmada no IRR n.º 273 do TST, revelando-se inadequada a interposição de agravo de instrumento direcionado a este Tribunal Superior e, consequentemente, a inviabilidade de provimento do presente agravo interno. 3. A utilização de via recursal manifestamente incabível configura erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade, por se tratar de competência atribuída a órgão distinto. Agravo conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA INTEGRAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, que a reclamada não produziu "prova em contrário” à presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada pelo reclamante com relação ao período em que não houve apresentação dos controles de ponto, ônus que lhe incumbia. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que havendo a juntada parcial dos cartões de ponto, em relação ao período faltante, deve ser presumida verdadeira a jornada de trabalho apontada na petição inicial. Aplicação da Súmula n.º 338, I, do TST. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora