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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10356-53.2018.5.03.0054

Antecipação de tutela: reintegração ao emprego

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Os óbices erigidos pela Corte Regional foram confirmados pela decisão monocrática, por meio da técnica per relationem , quais sejam: (I) em relação à antecipação de tutela e à reintegração do autor ao emprego, o óbice da Súmula nº 126 do TST, pois o Tribunal Regional decidiu em conformidade com os elementos probatórios dos autos; (II) a ausência de violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, pois a controvérsia não foi solucionada com base nas regras do ônus da prova; (III) a inaplicabilidade da Súmula nº 443 do TST à hipótese dos autos; (IV) quanto ao restabelecimento do plano de saúde, a ausência de possível ofensa aos dispositivos mencionados, uma vez que, reconhecido o direito do autor à reintegração, a manutenção do referido benefício afigura-se como corolário do restabelecimento do vínculo de emprego; (V) no tocante aos honorários advocatícios, a ausência de violação à literalidade do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, além do óbice da Súmula nº 337 do TST; (VI) o tema "expedição de ofícios" está desfundamentado, nos termos do art. 896 da CLT; (VII) a ausência dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no tema "Honorários periciais". 3. Na hipótese, a parte agravante limita-se a defender genericamente a superação dos óbices formais e a corroborar o defendido no recurso de revista, o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, tornando deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, que nem sequer impugna os óbices indicados na decisão monocrática, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.

Indexação

Dispensa Discriminatória; Plano de Saúde; Atos Processuais; Antecipação de Tutela / Tutela Específica; Honorários Advocatícios; Honorários Periciais

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